Com o advento da Lei 11.705 de 19 de Junho 2008, o Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer novas regras com relação aos motoristas que dirigem embriagados.
Algumas dúvidas podem surgir, de maneira que alguns esclarecimentos são necessários:
1) Quais foram as alterações mais significativas no CTB?
A nova redação do Art. 306, o qual passou a estabelecer que é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Outra alteração foi no Art. 165, o qual passou a dispor que quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
2) Seis decigramas de álcool por litro de sangue equivale a o que?
Dois copos de cerveja.
3) Como irão verificar a concentração de álcool no sangue?Algumas dúvidas podem surgir, de maneira que alguns esclarecimentos são necessários:
1) Quais foram as alterações mais significativas no CTB?
A nova redação do Art. 306, o qual passou a estabelecer que é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Outra alteração foi no Art. 165, o qual passou a dispor que quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
2) Seis decigramas de álcool por litro de sangue equivale a o que?
Dois copos de cerveja.
Através do bafômetro.
4) Não existe alguma tolerância?
A lei dispõe que não. O Art. 276 do CTB estabele que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165, ou seja, infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Entretanto, o bafômetro possui uma mergem de erro de 2 decigramas, de modo que quem estiver com concentração menor ou igual a 2 decigramas, não estará cometendo crime ou infração de trânsito.
- Até 2 decigramas: Não há crime e não há infração de trânsito.
- De 2 a 6 decigramas: Não há crime, mas há infração de trânsito (Art. 165).
- Acima de 6 decigramas: Há crime (Art. 306).5) É obrigatório fazer o exame pelo bafômetro?
Questão polêmica. O Art. 277 do CTB dispõe que sim:
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
6) E aquela história de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo?
Realmente este é um princípio geral do direito e é uma garantia individual implicitamente prevista na Constituição Federal de 1988, pois, além de ser um princípio inerente ao Estado Democrático de Direito (Art. 1º, "caput", da CF/88) , deriva do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV , da CF/88) e do Direito ao Silêncio (Art. 5º, LXIII, da CF/88).
Desta forma, o §3º do Art. 277 do CTB é inconstitucional, pois penitencia o exercício de um direito constitucionalmente previsto.
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
6) E aquela história de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo?
Realmente este é um princípio geral do direito e é uma garantia individual implicitamente prevista na Constituição Federal de 1988, pois, além de ser um princípio inerente ao Estado Democrático de Direito (Art. 1º, "caput", da CF/88) , deriva do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV , da CF/88) e do Direito ao Silêncio (Art. 5º, LXIII, da CF/88).
Desta forma, o §3º do Art. 277 do CTB é inconstitucional, pois penitencia o exercício de um direito constitucionalmente previsto.
7) Posso ser preso se eu me recusar a fazer o teste do bafômetro?
Há notícias de que isso tem ocorrido. O Art 277, §2º, do CTB estabelece que a infração prevista no art. 165 poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Entendo que se houver a recusa em fazer teste no bafômetro e o agente de trânsito constatar sinais de embriaguez, não poderá haver prisão, pois, conforme estabelece o Art. 277, §2º, do CTB, o agente, tão somente, poderá caracterizar a infração de trânsito prevista no Art. 165 do CTB, não tendo permissão legal para, desta forma, caracterizar o crime de embriaguez ao volante do Art. 306 do CTB. Se o agente não pode caracterizar o crime, não há que se falar em prisão.
Claro que essa é uma discussão jurídica, que normalmente só tem êxito no âmbito do poder judiciário. Há notícias de pessoas que foram presas por este motivo e que conseguiram a liberdade por meio de "Habeas Corpus".
8) O que se deve fazer então?
Se for dirigir não beba. Acredito que lei foi um pouco severa e tem dispositivos inconstitucionais, mas o intuito é evitar acidentes e salvar vidas e, neste sentido, a lei merece ser aplaudida e, acima de tudo, cumprida. Já existe decisões judiciais e uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tramitando no STF, de modo que devemos esperar uma definição acerca do tema.
Há notícias de que isso tem ocorrido. O Art 277, §2º, do CTB estabelece que a infração prevista no art. 165 poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Entendo que se houver a recusa em fazer teste no bafômetro e o agente de trânsito constatar sinais de embriaguez, não poderá haver prisão, pois, conforme estabelece o Art. 277, §2º, do CTB, o agente, tão somente, poderá caracterizar a infração de trânsito prevista no Art. 165 do CTB, não tendo permissão legal para, desta forma, caracterizar o crime de embriaguez ao volante do Art. 306 do CTB. Se o agente não pode caracterizar o crime, não há que se falar em prisão.
Claro que essa é uma discussão jurídica, que normalmente só tem êxito no âmbito do poder judiciário. Há notícias de pessoas que foram presas por este motivo e que conseguiram a liberdade por meio de "Habeas Corpus".
8) O que se deve fazer então?
Se for dirigir não beba. Acredito que lei foi um pouco severa e tem dispositivos inconstitucionais, mas o intuito é evitar acidentes e salvar vidas e, neste sentido, a lei merece ser aplaudida e, acima de tudo, cumprida. Já existe decisões judiciais e uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tramitando no STF, de modo que devemos esperar uma definição acerca do tema.



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