O Senado Federal aprovou, no dia 18 de dezembro de 2008, a proposta de emenda constitucional nº 20/08, que resultará no aumento do número de vereadores de alguns municípios brasileiros. O Art. 3º da emenda estabelece que as novas regras terão efeito inclusive no processo eleitoral de 2008.
A Emenda ainda não foi promulgada, pois o Presidente da Câmara dos Deputados negou-se a assinar o ato de promulgação. O Deputado Arlindo Chinaglia alegou que, devido a supressão de um artigo, o projeto deveria retornar à Câmara para nova aprecisação. O artigo suprimido reduzia os gastos das câmaras municipais em 1,5 bilhões de reais.
Uma primeira dúvida surge a respeito da retroatividade da Emenda, já que estabelece que as novas regras serão aplicadas no processo eleitoral de 2008, ou seja, Vereadores que não foram eleitos, segundo as regras vigentes do processo eleitoral de 2008, passariam à condição de eleitos segundo as novas regras.
O Art. 16 da CF/88 dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Sendo assim, a disposição da Emenda, que estabelece que as novas regras serão aplicáveis no processo eleitoral de 2008, contraria o Art. 16. A discussão que deve se estabelecer é se o Art. 16 é ou não cláusula pétrea. Se assim for considerado, a Emenda seria inconstitucional no tocante de estabelecer que as novas regras valem para o processo eleitoral de 2008.
A norma consubstanciada no Art. 16 da CF/88 estebelece o princípio da anualidade da lei eleitoral, tendo como finalidade garantir a segurança jurídica do processo eleitoral, assegurando aos candidatos que conheçam as regras da eleição e possam planejar como vencer as eleições. Outra finalidade da norma é proteger os eleitores, pois estes, sabendo antecipadamente as regras, podem decidir melhor em quem votar.
O termo "Lei" do Art. 16 da CF/88 deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo tembém a espécie normativa da Emenda Constitucional. Desta forma, o Art. 16 veda a edição de emenda constitucional que tenha por finalidade alterar o processo eleitoral sem observância do prazo de um ano nele estabelecido.
A regra do Art. 16 constitui cláusula pétrea, pois sendo norma que visa assegurar a segurança jurídica, impõe-se como direito fundamental, não podendo ser afastada por Emenda Constitucional, tal como prevê o Art. 60, §4º, IV, da CF/88.
A Emenda ainda não foi promulgada, pois o Presidente da Câmara dos Deputados negou-se a assinar o ato de promulgação. O Deputado Arlindo Chinaglia alegou que, devido a supressão de um artigo, o projeto deveria retornar à Câmara para nova aprecisação. O artigo suprimido reduzia os gastos das câmaras municipais em 1,5 bilhões de reais.
Uma primeira dúvida surge a respeito da retroatividade da Emenda, já que estabelece que as novas regras serão aplicadas no processo eleitoral de 2008, ou seja, Vereadores que não foram eleitos, segundo as regras vigentes do processo eleitoral de 2008, passariam à condição de eleitos segundo as novas regras.
O Art. 16 da CF/88 dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Sendo assim, a disposição da Emenda, que estabelece que as novas regras serão aplicáveis no processo eleitoral de 2008, contraria o Art. 16. A discussão que deve se estabelecer é se o Art. 16 é ou não cláusula pétrea. Se assim for considerado, a Emenda seria inconstitucional no tocante de estabelecer que as novas regras valem para o processo eleitoral de 2008.
A norma consubstanciada no Art. 16 da CF/88 estebelece o princípio da anualidade da lei eleitoral, tendo como finalidade garantir a segurança jurídica do processo eleitoral, assegurando aos candidatos que conheçam as regras da eleição e possam planejar como vencer as eleições. Outra finalidade da norma é proteger os eleitores, pois estes, sabendo antecipadamente as regras, podem decidir melhor em quem votar.
O termo "Lei" do Art. 16 da CF/88 deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo tembém a espécie normativa da Emenda Constitucional. Desta forma, o Art. 16 veda a edição de emenda constitucional que tenha por finalidade alterar o processo eleitoral sem observância do prazo de um ano nele estabelecido.
A regra do Art. 16 constitui cláusula pétrea, pois sendo norma que visa assegurar a segurança jurídica, impõe-se como direito fundamental, não podendo ser afastada por Emenda Constitucional, tal como prevê o Art. 60, §4º, IV, da CF/88.


