sábado, 20 de dezembro de 2008

Senado aprova aumento de vereadores, mas emenda não é promulgada

O Senado Federal aprovou, no dia 18 de dezembro de 2008, a proposta de emenda constitucional nº 20/08, que resultará no aumento do número de vereadores de alguns municípios brasileiros. O Art. 3º da emenda estabelece que as novas regras terão efeito inclusive no processo eleitoral de 2008.

A Emenda ainda não foi promulgada, pois o Presidente da Câmara dos Deputados negou-se a assinar o ato de promulgação. O Deputado Arlindo Chinaglia alegou que, devido a supressão de um artigo, o projeto deveria retornar à Câmara para nova aprecisação. O artigo suprimido reduzia os gastos das câmaras municipais em 1,5 bilhões de reais.

Uma primeira dúvida surge a respeito da retroatividade da Emenda, já que estabelece que as novas regras serão aplicadas no processo eleitoral de 2008, ou seja, Vereadores que não foram eleitos, segundo as regras vigentes do processo eleitoral de 2008, passariam à condição de eleitos segundo as novas regras.

O Art. 16 da CF/88 dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Sendo assim, a disposição da Emenda, que estabelece que as novas regras serão aplicáveis no processo eleitoral de 2008, contraria o Art. 16. A discussão que deve se estabelecer é se o Art. 16 é ou não cláusula pétrea. Se assim for considerado, a Emenda seria inconstitucional no tocante de estabelecer que as novas regras valem para o processo eleitoral de 2008.

A norma consubstanciada no Art. 16 da CF/88 estebelece o princípio da anualidade da lei eleitoral, tendo como finalidade garantir a segurança jurídica do processo eleitoral, assegurando aos candidatos que conheçam as regras da eleição e possam planejar como vencer as eleições. Outra finalidade da norma é proteger os eleitores, pois estes, sabendo antecipadamente as regras, podem decidir melhor em quem votar.

O termo "Lei" do Art. 16 da CF/88 deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo tembém a espécie normativa da Emenda Constitucional. Desta forma, o Art. 16 veda a edição de emenda constitucional que tenha por finalidade alterar o processo eleitoral sem observância do prazo de um ano nele estabelecido.

A regra do Art. 16 constitui cláusula pétrea, pois sendo norma que visa assegurar a segurança jurídica, impõe-se como direito fundamental, não podendo ser afastada por Emenda Constitucional, tal como prevê o Art. 60, §4º, IV, da CF/88.

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Cigarro "Light" e Propaganda Enganosa

A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que cabe ação contra os fabricantes de cigarros , pela forma como promovem seus produtos "light" ou de "baixo alcatrão". O tribunal decidiu que os fumantes podem usar legislação sobre propaganda enganosa contra os fabricantes que apresentarem o cigarro "light" como sendo menos prejudicial à saúde do que o cigarro normal.

O Tribunal, porém, salientou que o denunciante ainda tem que provar que os fabricantes de cigarro, ao promoverem seus produtos "light" e de "baixo alcatrão ", violam o direito do consumidor usando de propaganda enganosa.

Eu, infelizmente, tenho o vício de fumar. Já tentei trocar o cigarro mais forte pelo mais fraco (LIGHT), mas isso só fez com que eu aumentasse a quantidade de cigarros que eu fumava por dia. Alem disso, é público e notório o fato de que não existe forma segura de fumar tabado.

Os fatos notórios não necessitam de dilação probatória, de modo que não há razão da suprema corte americana estar requerendo este tipo de prova.

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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Esclarecimentos acerca da nova "lei seca"

Com o advento da Lei 11.705 de 19 de Junho 2008, o Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer novas regras com relação aos motoristas que dirigem embriagados.

Algumas dúvidas podem surgir, de maneira que alguns esclarecimentos são necessários:

1) Quais foram as alterações mais significativas no CTB?

A nova redação do Art. 306, o qual passou a estabelecer que é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Outra alteração foi no Art. 165, o qual passou a dispor que
quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

2) Seis decigramas de álcool por litro de sangue equivale a o que?

Dois copos de cerveja.

3) Como irão verificar a concentração de álcool no sangue?

Através do bafômetro.

4) Não existe alguma tolerância?

A lei dispõe que não. O Art. 276 do CTB estabele que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165, ou seja, infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Entretanto, o bafômetro possui uma mergem de erro de 2 decigramas, de modo que quem estiver com concentração menor ou igual a 2 decigramas, não estará cometendo crime ou infração de trânsito.

- Até 2 decigramas: Não há crime e não há infração de trânsito.
- De 2 a 6 decigramas: Não há crime, mas há infração de trânsito (Art. 165).
- Acima de 6 decigramas: Há crime (Art. 306).

5) É obrigatório fazer o exame pelo bafômetro?

Questão polêmica. O Art. 277 do CTB dispõe que sim:

Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§3º -
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

6) E aquela história de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo?

Realmente este é um princípio geral do direito e é uma garantia individual implicitamente prevista na Constituição Federal de 1988, pois, além de ser um princípio inerente ao Estado Democrático de Direito (Art. 1º, "caput", da CF/88) , deriva do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV , da CF/88) e do Direito ao Silêncio (Art. 5º, LXIII, da CF/88).

Desta forma, o §3º do Art. 277 do CTB é inconstitucional, pois penitencia o exercício de um direito constitucionalmente previsto.

7) Posso ser preso se eu me recusar a fazer o teste do bafômetro?

Há notícias de que isso tem ocorrido.
O Art 277, §2º, do CTB estabelece que a infração prevista no art. 165 poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Entendo que se houver a recusa em fazer teste no bafômetro e o agente de trânsito constatar sinais de embriaguez, não poderá haver prisão, pois, conforme estabelece o Art. 277, §2º, do CTB, o agente, tão somente, poderá caracterizar a infração de trânsito prevista no Art. 165 do CTB, não tendo permissão legal para, desta forma, caracterizar o crime de embriaguez ao volante do Art. 306 do CTB. Se o agente não pode caracterizar o crime, não há que se falar em prisão.

Claro que essa é uma discussão jurídica, que normalmente só tem êxito no âmbito do poder judiciário. Há notícias de pessoas que foram presas por este motivo e que conseguiram a liberdade por meio de "Habeas Corpus".

8) O que se deve fazer então?

Se for dirigir não beba. Acredito que lei foi um pouco severa e tem dispositivos inconstitucionais, mas o intuito é evitar acidentes e salvar vidas e, neste sentido, a lei merece ser aplaudida e, acima de tudo, cumprida. Já existe decisões judiciais e uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tramitando no STF, de modo que devemos esperar uma definição acerca do tema.

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Ato contra o preconceito

Juiz do caso Richarlyson sofre punição

Recordando o caso, o jogador Richarlyson, atleta do São Paulo Futebol Clube, após um diretor do Palmeiras insunuar que o jogador seria homossexual, propôs uma queixa-crime contra este diretor. Ocorre que o Juiz rejeitou a queixa, apresentando como razões o fato de o futebol ser um esporte viril, varonil, não homossexual.

O fato é que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o comportamento do Juiz e, passados mais de um ano do episódio, decidiu aplicar-lhe uma punição. A pena aplicada foi a de censura por impropriedade absoluta de linguagem em sentença. Com esta pena, o juiz perde o direito à promoção por merecimento pelo prazo de um ano.

Fez bem a justiça paulista ao rechaçar uma atitude preconceituosa de um de seus membros, pois só a ameaça de punição pode inibir atitudes preconceituosas. Que sirva de exemplo.

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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Direito de pedir

Como é difícil ficar satisfeito com o poder público em nosso país. Como pedir uma providência das autoridades acerca de algum problema?

Um direito que todos possuem, mas nem tanto utilizado, é o direito de petição. Previsto no Art. 5º, Incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelas Leis nº 8.159/1991 e 11.111/2005.

O direito de petição é a prerrogativa que todo cidadão tem de chamar a atenção do estado para defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, devendo a autoridade se pronunciar a respeito no prazo máximo de 15 dias.

Vamos supor que o Prefeito da sua cidade quer fechar a única escola do seu bairro. Você pode fazer um pedido formal ao prefeito para que não faça isto, expondo suas razões. Basta escrever um documento contendo este pedido, endereçado ao Prefeito municipal e protocolizá-lo na prefeitura. O documento pode ser subscrito por várias pessoas (o famoso abaixo-assinado). A repartição não poderá negar-se a receber o pedido e a autoridade, por lei, estará obrigada a responder, expondo os motivos de sua decisão. A autoridade que se pronunciar estará sujeita a responsabidade e, contra ela, poderá ser impetrado um mandado de segurança.

Desta forma, qualquer pessoa poderá requerer ao poder público competente a alteração de um nome de rua, a colocação de um semáforo num cruzamento, a construção de um posto de saúde no seu bairro etc. É um meio de cobrar soluções às autoridades e também de sugerir ações de interesse público.

Abaixo segue um modelo de petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Fulano de tal, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XXXXXXX, Cep. XXXXX-XXX, vem a presença de Vossa Excelência, expor o que se segue para, ao final, requerer providências.

DOS FATOS

(Expor o que está acontecendo de maneira simples e objetiva)

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição federal de 1988 prevê, no art. 5º, XXXIV, o direito de petição, o qual garante, ao cidadão, requerer junto ao poder público a defesa de seus direitos, ou denunciar ilegalidades ou abusos de poder.

Vejamos o que dispõe a Constituição Federal:

"Art. 5º ...
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:

(Expor os pedidos que deseja fazer à autoridade)

Nestes termos, pede deferimento.

Local e Data

Nome e Assinatura

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ANA com inscrições abertas

Encontram-se abertas as inscrições para o concurso público da Agência Nacional de Águas (ANA). São 152 vagas distribuídas entre os cargos de cargos vagos de Especialista em Recursos Hídricos, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo.

Todos os cargos exigem nível superior e a remuneração inicial é de R$ 8.389,60 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).

As inscrições poderão ser realizadas até o dia 28 de Dezembro de 2008, pelo site da ESAF (Escola Superior de Administração Fazendária).

Serão duas provas objetivas e uma discursiva. Na objetiva comum a todos os cargos, serão exigidas as seguintes matérias: Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Ética na administração pública, Recursos Hídricos (Legislação Aplicada), Direito Constitucional e Direito Administrativo. Para cada cargo haverá também uma prova objetiva específica e uma redação com tema relacionado ao conteúdo específico de cada cargo.

O edital completo e outras informações estão disponíveis no página de concursos públicos da ANA.

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Abono de faltas da mãe por motivo de doença do filho

O direito do trabalho contempla algumas situações que justificam o não comparecimento ao trabalho por parte do empregado, ou seja, cuja falta não implique em desconto no salário. O dispositivo que regulamenta esta situação é o Art. 473 da CLT.

O não comparecimento por motivo de doença deve ser justificado por atestado médico.

Com relação ao atestado médico, existe uma ordem preferencial que deve ser observada, ou seja, o atestado emitido por um serviço médico com ordem de preferência superior torna sem efeito o atestado emitido por serviço médico com ordem de preferência inferior. A ordem de preferência é a seguinte:

1) Atestado emitido pelo médico da empresa empradora ou pelo médico do convênio de saúde mantido pela empresa empregadora.
2) Atestado emitido por médico do INSS
3) Atestado emitido por médico do SESI ou do SESC
4) Atestado emitido por médico do SUS
5) Atestado emitido por médico do Sindicato

Estando a pessoa doente e por este motivo impedida de comparecer ao trabalho, e a doença estiver devidamente comprovada em atestado médico emitido por um dos serviços listados acima, o empregador está obrigado a aceitar a justificativa de falta e impedido de descontar a falta do salário do empregado.

A convenção ou o acordo coletivo, bem como os estatutos ou regimentos internos das empresas, podem ampliar o rol de justificativas para faltas, podendo prever, por exemplo, que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, em caso de doença do filho comprovada por atestado.

O fato é que, via de regra, o abono de falta da mãe por motivo de doença do filho não está previsto como uma falta em que o empregador não poderá efetuar desconto no salário do empregado. Sendo assim, a falta estará justificada, mas cabe ao empregador decidir se efetuará ou não desconto no salário do empregado.


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